Decreto 5.488/2021 – COVID-19 – Regulamenta o Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais e Eventos

Versão digitalizada do DECRETO para download no Anexo ao final da Página.

 

DECRETO Nº 5.488/2021, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021.

 

REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, EVENTOS, E REVOGA O DECRETO MUNICIPAL Nº 5.458/2021, DE 22 DE JANEIRO DE 2021, CONFORME A CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DO GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FELIPE VOIGT, Prefeito Municipal de Schroeder, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; e,

 

CONSIDERANDO a Classificação de Risco do Governo do Estado de Santa Catarina, conforme Portaria SES Nº 592, de 17 de agosto de 2020;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica revogado o Decreto Municipal nº 5.458/2021, de 22 de janeiro de 2021, submetendo as restrições não constantes neste Decreto aos atos do Governo do Estado, que devem ser acessados em http://www.coronavirus.sc.gov.br/.

 

Art. 2º Fica limitado o acesso dos clientes a lanchonetes, restaurantes, bares, sorveterias, padarias e congêneres, das 6h às 22h, todos os dias.

 

§ 1º Os estabelecimentos citados no caput poderão realizar tele-entrega e/ou retirada no balcão até às 24h.

 

§ 2º Lojas de conveniência anexas a postos de combustíveis, após o horário previsto, poderão disponibilizar somente o autoatendimento, sem consumo no local;

 

§ 3º Fica autorizada a execução de música para cantores individuais ou duplas, em som ambiente/acústico, desde que não caracterize evento, show, festa ou qualquer movimento de aglomeração vedados pelas normas editadas pelo Estado, ficando proibida a execução de música por qualquer meio que dificulte a conversa e o consequente distanciamento entre clientes e funcionários nesses estabelecimentos.

 

Art. 3º Fica vedada abordagem e/ou intervenção com pessoas, por qualquer meio (panfletagem, pesquisas, apresentações artísticas etc.), em logradouros públicos (ruas, avenidas, praças, jardins, etc.) e espaços de uso comum do povo.

 

Art. 4º Fica vedado o acesso a parques, praças e áreas de lazer públicas e privadas, permitida a pratica esportiva individual mediante o uso de máscara e distanciamento social.

 

Art. 5º Ficam vedados eventos e promoções através de automóveis drive-thru (drive-through) ou drive-in, em qualquer espécie.

 

Art. 6º O descumprimento do regramento disposto neste Decreto configura infração sanitária grave, nos termos da legislação municipal correlata.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de 22 de fevereiro de 2021, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos do Art. 2º, da Lei nº 1.669/2008, de 17 de junho de 2008.

 

Schroeder, 19 de fevereiro de 2021.

 

FELIPE VOIGT

Prefeito Municipal

 

Publicado por:

 

TÂNIA MARIA ZOZ

Secretária Executiva