Resolução nº 002/2012, 03/2012 e 04/2012 do CMDCA

RESOLUÇÃO Nº  002/2012 – CMDCA

   O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de Schroeder/SC, no exercício de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Federal nº 8.069/90 de e na Lei Municipal nº 1.628/07 e suas alterações e de acordo com a Reunião Extraordinária Ata nº 07, de 23 de abril de 2012,  e:  

CONSIDERANDO:

 I – A Resolução do CONANDA nº 137, de 21 de janeiro de 2010, que dispõe sobre parâmetros para criação e funcionamento dos Fundos Nacionais, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providencias; 

II – Que cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA – deliberar e controlar as ações da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente e deliberar acerca da utilização dos recursos do Fundo da Infância e Adolescência – FIA;  

DELIBERA: 

Artigo 1º: Estabelecer o Plano de Ação que dispõe sobre as diretrizes e metas para a área do atendimento à Criança e Adolescente para o ano de 2012. Artigo 2º. 

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.   

Schroeder, 23 de abril de 2012.         

Silvania Ferreira                                                           Leonidia Bauer Weidauer             Presidente                                                                      Secretária Geral     

RESOLUÇÃO n.º 003/2012– CMDCA

   FIXA o plano de aplicação financeira do Fundo da infÂncia e adolescência da Cidade de schroeder – EXERCÍCIO 2012. 

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Municipal 1628/2007 e suas alterações, amparado na Lei Federal 8069/90 e  CONSIDERANDO: 

I – A Resolução do CONANDA nº 137, de 21 de janeiro de 2010, que dispõe sobre parâmetros para criação e funcionamento dos Fundos Nacionais, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providencias; 

II – Que cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA – deliberar e controlar as ações da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente e deliberar acerca da utilização dos recursos do Fundo da Infância e Adolescência – FIA;  

III – que os recursos depositados no FIA são recursos públicos e, portanto sujeitos às mesmas regras públicas e princípios que norteiam a aplicação dos recursos públicos em geral;  

IV – o Plano de Ação 2012 de abril de 2012, que estabelece as frentes de ação do CMDCA para o exercício em questão.  

DELIBERA: Art. 1º – Estabelecer o Plano de Aplicação, fixando rubricas para a utilização dos recursos do FIA no ano de 2012, conforme abaixo:   

  Ação Valor %
  
PROMOÇÃO   
1.      Investimento em material gráfico, mídia externa e impressa. Exemplos: jornal, rádio, palestras, gincanas.  R$ 11.000,00  11%
2.      Divulgação ampla dos projetos, serviços e ações ofertadas.  R$ 4.000,00 4%
                DEFESA E GARANTIA     1. Implantação de programa permanente de capacitação da Rede deProteção de atendimento à crianças e aos adolescentes e seus familiares, principalmente referente ao atendimento ao adolescente  Sensibilização dos profissionais que compõem de rede de atendimento R$ 4.000,00 4%
2. Investimento de recursos em projetos abrangendo os temas: fundo, política de atenção a criança e adolescente, legislação, outros, CMDCA/Organizaçõesnão Governamentais, Captação de recursos FIA, outros.    R$ 4.000,00 4%
3. Investimento de recursos em projetos de capacita cão do Conselho Tutelar abrangendo os temas: fundo, política de atenção à criança e adolescente, legislação, SIPIA, outros.       R$ 4.000,00  4%
4. Repasse de recursos conforme lei específica, para entidades não governamentais inscritas no CMDCA que desenvolvam projetos/programas de atendimento a crianças e adolescentes R$ 2.000,00 2%
5. Atividades sócias educativas com orientações voltadas a demanda deste segmento atendendo as prerrogativas do Estatuto da Criança e do Adolescente  R$ 62.600,00  62,6%
6. Promover campanhas de incentivo a dedução de imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas R$ 4.000,00 4%
   CONTROLE    1- Diagnósticos R$ 400,00 0,4%
2- Garantir presença em espaços de discussão: CMDCA, fóruns, seminários, conferências entre outras. R$ 4.000,00 4%
    100%
Total     100.000,00

 Art. 2º – Considerar para as aplicações os valores ou percentuais do total previsto em LDO exercício de 2012, para o Fundo Municipal da Infância e Adolescência. 

Art. 3º – Os projetos financiados pelo Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA, deverão ser apresentados para aprovação e deliberação do CMDCA. 

 Art. 4º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.   Schroeder, 23 de abril de 2012.            

Silvania Ferreira                                                       Leonidia Bauer Weidauer             Presidente                                                                      Secretária Geral           

RESOLUÇÃO Nº  004/2012 – CMDCA   

O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de Schroeder/SC, no exercício de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Federal nº 8.069/90 de e na Lei Municipal nº 1.628/07 e suas alterações e de acordo com a Reunião Extraordinária Ata nº 07, de 23 de abril de 2012, e:  

CONSIDERANDO: 

I – a Resolução do CONANDA nº 139, de 17 de março de 2010, que dispõe sobre parâmetros para criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil, revoga a resolução nº 75, de 22 de outubro de 2001 e dá outras providências; 

II – ofício nº 0228/2012 de 30 de março de 2012 do Ministério Público do Estado de Santa Catarina da 2ª Promotoria de Justiça de Guaramirim;  

III – que são realizados constantemente processos de eleição para convocação de Membros do Conselho Tutelar, onde há pouca adesão para exercer a função e muitos desligamentos; IV – que foram feito vários comparativos com outros cargos existentes na prefeitura com a exigência do grau de escolarização; 

V – que se buscou com os demais municípios através da AMVALI a realidade existente na nossa região;

 VI – o grau de disponibilidade do servidor para exercer a função;  

DELIBERA: 

Art. 1º – o aumento de vinte por cento (20%) no salário do Conselheiro Tutelar, para a valorização desta função.Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. 

Schroeder, 23 de abril de 2012.           

 Silvania Ferreira                                                       Leonidia Bauer Weidauer

             Presidente                                                                      Secretária Geral