RefisSchroeder: oportunidade para regularizar débitos

LEI COMPLEMENTAR Nº170/2015

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE SCHROEDER – REFISSCHROEDER 2015. 

OSVALDO JURCK, Prefeito Municipal de Schroeder, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, consubstanciadas na Lei Orgânica Municipal, faz saber aos habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o programa de Recuperação Fiscal, denominado REFISSCHROEDER 2015, destinado a promover a regularização de créditos do Município de Schroeder, descritos no art.2º desta Lei Complementar, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, inscritos em dívida ativa, ajuizados em execução fiscal ou a ajuizar, parcelados, reparcelados ou não, administrativa ou judicialmente, com exigibilidade suspensa ou não, cujo lançamento ou notificação tenha ocorrido até 31 de Dezembro de 2014, os quais poderão ser recolhidos mediante o pagamento em cota única ou parcelada, com anistia incidente sobre a multa de mora e juros de mora, nos percentuais e prazos estabelecidos nesta Lei Complementar, mantida a correção monetária nos termos do Código Tributário Municipal.

Art. 2ºSão créditos passíveis de adesão ao REFISSCHROEDER 2015.

I – Impostos:

a) Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU);

b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) mensal e fixo, exceto o retido na fonte, os ainda não constituídos e aqueles sujeitos ao simples nacional;

II – Contribuição de Melhoria;

III – Taxas:

a) Taxa de Serviços Públicos;

b) Taxa de Alvará de Licença para Localização e Funcionamento (TLL);

c) Taxa de Alvará de Vigilância Sanitária (TAS);

IV – Preços Públicos instituídos pelas Lei Complementares Nᵒs 22/2013 de 02/12/2003, e 1/1995 de 30/12/1995 e suas alterações.

V – Multas decorrentes de infração, exceto as de trânsito.

Parágrafo único.O REFISSCHROEDER 2015 previsto nesta Lei Complementar não alcança os débitos relativos no Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.

Art. 3º A adesão ao REFISSCHROEDER 2015 dar-se-á por opção do sujeito passivo, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária.

§ 1º O REFISSCHROEDER 2015 será administrado pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, ouvida a Procuradoria Municipal de Schroeder, sempre que necessário.

§ 2º Sobre os débitos ajuizados para cobrança executiva que forem quitados através do REFISSCHROEDER 2015 não incidirão honorários advocatícios.

§ 3º Compete à Procuradoria Municipal, quando comunicada pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, informar ao Juízo acerca do pagamento ou parcelamento e solicitar a extinção ou suspensão da execução, subsistindo os gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e garantias eventualmente prestadas até o pagamento integral da dívida.

Art. 4ºA apuração dos créditos obedecerá aos seguintes critérios:

I – aplicação da correção monetária nos termos dos arts. 70 e seguintes do Código Tributário Municipal – Lei Complementar nº. 1/1995;

II – para os débitos que não foram anteriormente parcelados, a anistia da multa de mora e juros de mora, nos percentuais constantes na Tabela I, do artigo 5º desta Lei Complementar, incidirá até a data da opção;

III – para os débitos já parcelados ou reparcelados, cujos pagamentos estejam em dia, a anistia da multa de mora e juros de mora, nos percentuais constantes na Tabela I, do art.5º desta Lei Complementar, incidirá sobre as parcelas vincendas, até a data da opção, sendo vedada qualquer revisão das parcelas já quitadas.

Art. 5ºOs benefícios de REFISSCHROEDER 2015 serão aplicados conjuntamente aos créditos abrangidos por esta Lei Complementar, de acordo com os seguintes critérios e percentuais:

TABELA I – ANISTIA POR INCENTIVO A ADESÃO
Grupo DATA DE ADESÃO ANISTIA
MULTA DE MORA (%) JUROS DE MORA (%)
1 Até 18/11/2015 100 100
2 De 19/11/2015 a 10/12/2015 90 90
3 De 11/12/2015 a 18/12/2015 80 80

§ 1º O vencimento da parcela única não poderá ultrapassar a data limite do grupo ao qual o contribuinte aderir.

§ 2º O contribuinte poderá optar pelo parcelamento dos débitos em até 4 (quatro) parcelas, com anistia de 75% (setenta e cinco por cento) em multas e juros.

Art. 6ºA adesão ao REFISSCHROEDER 2015 sujeita o contribuinte a:

I – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida, importando em confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, bem como no reconhecimento da certeza, liquidez e exigibilidade dos débitos parcelados;

II – desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial e o pleito administrativo;

III – reconhecimento expresso quanto à responsabilidade em arcar com eventuais custas processuais, inclusive levantamento de penhora, oriundas de ações judiciais que tenham por objeto os créditos beneficiados por este Programa;

IV – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanência no Programa.

Art. 7º A opção pelo REFISSCHROEDER 2015 não produzirá efeitos suspensivos quanto aos procedimentos judiciais e administrativos de cobrança enquanto não ocorrer o efetivo pagamento das parcelas.

Art. 8ºO contribuinte será excluído do Programa caso não efetue o pagamento na data prevista na opção, acarretando a imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, inclusive honorários advocatícios, executando-se automaticamente as garantias eventualmente prestadas.

Art. 9ºOs benefícios concedidos pela presente Lei Complementar não ensejam restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.

Art. 10.Esta Lei Complementar entra em vigor 2 (dois) dias após a data de publicação no DOM/SC, nos termos do Art.2º, da Lei nº. 1.669/2008, de 17/6/2008 e terá sua vigência até o dia 18 de dezembro de 2015.

Schroeder, 21 de outubro de 2015.

OSVALDO JURCK

Prefeito Municipal

Publicada por:

TIAGO RAFAEL MUCHALSKI PETRY

Assessor Jurídico